Para os profissionais que atuam sob o regime de carteira assinada, o quinto dia útil de setembro de 2026 será no sábado, dia 5. Esta data representa o limite legal para que as empresas efetuem o pagamento dos salários referentes ao mês de agosto, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No que diz respeito à contagem do prazo para a quitação dos salários, é fundamental destacar que o sábado é contabilizado como dia útil. Por outro lado, os domingos e os feriados nacionais ou locais não são incluídos nesse cálculo.
Essa norma está fundamentada no artigo 459 da CLT, que determina a obrigatoriedade de que o pagamento do salário mensal ocorra, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao período trabalhado.
Para entender melhor a data de setembro de 2026, a sequência de dias úteis será a seguinte: o primeiro dia útil cai em 1º de setembro (terça-feira); o segundo em 2 de setembro (quarta-feira); o terceiro em 3 de setembro (quinta-feira); o quarto em 4 de setembro (sexta-feira) e, finalmente, o quinto dia útil em 5 de setembro (sábado).
Dessa forma, o prazo final para o depósito do salário é o dia 5 de setembro. Como a data coincide com um sábado, cabe ao empregador observar as modalidades de pagamento utilizadas para assegurar que os valores estejam disponíveis ao trabalhador dentro do período legal.
Muitos trabalhadores possuem dúvidas se o sábado realmente conta como dia útil para fins salariais. A resposta é positiva: para a contagem do prazo da CLT, o sábado é considerado dia útil, independentemente de o funcionário ter ou não expediente nesse dia da semana.
A interrupção da contagem ocorre apenas aos domingos e feriados. Portanto, a regra de contagem para o quinto dia útil é específica para a obrigação do pagamento e não define a jornada de trabalho do empregado.
Caso o salário não seja depositado até o quinto dia útil, o artigo 459 da CLT oferece a base legal para que o trabalhador busque orientações para a cobrança dos valores em atraso. O empregado pode recorrer à Justiça do Trabalho para exigir o pagamento, incluindo eventuais acréscimos legais.
Além disso, os sindicatos de cada categoria podem prestar auxílio na defesa dos direitos do trabalhador e na adoção de medidas jurídicas cabíveis. Atrasos recorrentes ou prolongados podem ser interpretados como descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
Dependendo da gravidade e da frequência dos atrasos, a situação pode fundamentar um pedido de rescisão indireta. Nesse cenário, o trabalhador encerra o vínculo empregatício por falta grave da empresa, podendo ter direito às mesmas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa. O empregador também fica sujeito a fiscalizações e penalidades previstas na legislação trabalhista vigente.
Com informações do G1